Decreto possibilita o retorno do policial civil aposentado
Ontem, sexta-feira, dia 01/04, o governo do Estado do Piauí publicou o decreto de Nº 20.886, que dispõe sobre o retorno voluntário do policial civil aposentado à atividade policial, nos termos do Art. 14-A da Lei Complementar nº 37, de 09 de março de 2004.
A governadora do Estado do Piauí, Maria Regina Sousa, no uso das atribuições que lhe conferem decretou a convocação do policial civil aposentado à atividade, nas funções administrativas, técnicas ou especializadas da Polícia Civil, nos termos da legislação em vigor, fica sujeita a processo seletivo interno regionalizado e à rigorosa observância das disposições previstas no Decreto.
De acordo com o presidente da Apocepi, Daniel Reis, esse era um desejo dos policiais inativos. “Muitos inativos nos procuravam para vê a possibilidade de estar voltando ao trabalho, agora com esse decreto, a contratação de um policial inativo será possível. Queremos agradecer a Delegacia Geral, na pessoa do Delegado Luccy Keiko, que lutou muito para que isso viesse a acontecer”, destacou o presidente.
Abaixo os requisitos necessários para a seleção do policial civil inativo:
A seleção do policial civil aposentado será feita mediante requerimento do interessado que preencher os seguintes requisitos:
I – não ter atingido a idade limite para aposentadoria compulsória, em conformidade com a legislação em vigor;
II – não estar respondendo a inquérito policial ou a processo administrativo disciplinar;
III – não estar respondendo a processo criminal, cumprindo pena ou outra medida privativa de liberdade;
IV – possuir capacidade física e mental para o exercício da atividade, comprovada por inspeção de saúde, renovável anualmente, procedida por Junta Médica Oficial;
V – possuir capacidade técnica para o exercício da atividade, comprovada por certificados e diplomas de cursos de formação, especialização ou extensão em instituições de ensino policial,
ou instituições de ensino público ou privado, ou pelo exercício de funções ou encargos durante o exercício da atividade;
VI – não se encontrar no exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta municipal, estadual ou federal.
§ 1º Os requerimentos serão instruídos, por fotocópia, dos seguintes documentos:
I – ato de aposentadoria do servidor;
II – carteira de identidade funcional e CPF;
III – comprovante de residência;
IV – último contracheque;
V – certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Militar e Comum;
VI – certidão negativa referente a processos administrativos disciplinares, expedida pela Corregedoria da Polícia Civil;
VII – laudo de inspeção de saúde da Junta Médica Oficial do Estado do Piauí;
VIII – declaração de próprio punho de que o policial aposentado não se encontrar no exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta municipal, estadual ou federal;
IX – certificados e diplomas de cursos de formação, especialização ou extensão em instituições de ensino policial, ou instituições de ensino público ou privado, ou documentos que julgue necessário, para fins de comprovação de capacidade técnicas.
§ 2º A seleção será feita pelo Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil ou por comissão por ele designada.
Art. 3º Compete ao Delegado Geral da Polícia Civil, após o processo seletivo, propor ao Governador do Estado a convocação do policial civil aposentado, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.
Parágrafo único. A proposta de convocação é da livre escolha do Delegado Geral da Polícia Civil dentre aqueles que preencherem os requisitos previstos neste Decreto.
Art. 4º A convocação de que trata este Decreto cessará a qualquer tempo nos seguintes casos:
I – a pedido do policial aposentado convocado;
II – ex oficio, por solicitação do Delegado Geral da Polícia Civil ao Chefe do Poder Executivo quando cessar o interesse da Administração na convocação ou quando o convocado atingir a idade limite de aposentadoria compulsória;
III – obtiver licença médica por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, no intervalo de 01(um) ano, salvo se decorrente de acidente de serviço;
IV- pelo falecimento do convocado;
V – cometer infração disciplinar de natureza grave ou mais de uma infração disciplinar de qualquer natureza no intervalo de 01(um) ano.
Art. 5º Os convocados ficarão vinculados à Gerência de Gestão de Pessoas e comporão o Núcleo de Policiais Aposentados que Retornaram Voluntariamente NPARV, devendo ser empregados, preferencialmente nas funções administrativas, técnicas ou especializadas da Polícia Civil, de acordo com o perfil do policial.
Parágrafo único. O NPARV terá uma coordenação e um setor administrativo, com atribuições definidas em norma interna.
Art. 6º O policial civil aposentado que for convocado nos termos deste Decreto terá direito
Art. 7º O policial civil convocado nos termos desse Decreto ficará sujeito às mesmas obrigações e cominações legais dos policiais civis da ativa no exercício do mesmo cargo, exceto quanto à promoção.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.